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Vereador Magaiver apresenta projeto que visa combater a depressão entre crianças e adolescentes

  • Foto do escritor: Magaiver Dias
    Magaiver Dias
  • 21 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura

O vereador Magaiver Dias (PSDB) apresentou na Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul o projeto de lei nº 126/2021, que dispõe sobre o programa de ações preventivas à depressão e ao suicídio entre crianças e adolescentes na Rede Municipal de Ensino, dentro da Semana Municipal de conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil, lei Municipal N° 4.713 de 18 de dezembro de 2020.


Conforme o projeto, caberá às unidades escolares promover encontros com as famílias para inseri-las no debate. Os professores deverão participar de curso de formação ou requalificação, dentro do horário escolar de trabalho, sobre o assunto para lidar adequadamente com o tema.


"Só quem já passou por isso, e eu já passei, sei muito bem o que é conviver com a depressão. É uma doença silenciosa, de recuperação lenta e extremamente grave. Precisamos pensar em políticas públicas para prevenir essa doença entre crianças e adolescentes", destacou Magaiver.


Combate ao suicídio


O suicídio é considerado um desafio de saúde pública e a sua prevenção não é uma tarefa fácil. Um dos principais equívocos que persistem é a ideia de que o comportamento suicida é uma reação abrupta. Na maioria das vezes, o suicídio é o desfecho de um sofrimento prolongado e alimentado por outras doenças como a depressão. É um problema de múltiplas causas cuja solução depende de uma abordagem multissistêmica, desempenhada por diversos setores.


Assim, a escola desempenha um papel importante na prevenção ao suicídio e na saúde mental das crianças e adolescentes. Isso porque é comum que os alunos demonstrem sinais de sofrimento no ambiente escolar. Pensando nisso, apresentamos o presente projeto de lei. Qualificar os educadores faz diferença, pois os professores podem identificar os sinais e comunicar a direção e aos familiares imediatamente, prevenindo a ocorrência do suicídio.


Importante: As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, complementada por créditos adicionais suplementares.


Foto: Divulgação

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